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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

TRE devolve mandato do prefeito e vice de Ipanguaçu

Por Thalita Moema 

A Justiça Eleitoral de Assú, Aline Daniele Belém, cassou os mandatos do prefeito de Ipanguaçu, Leonardo da Silva Oliveira, do vice Josimar da Silva Lopes e da vereadora Maria Luzineide Cavalcante, sobre acusação de captação ilícita de votos, em outras palavras troca de votos por terrenos, tijolos e dinheiro.

A juíza anulou os votos do prefeito, vice e vereadora, deixou ainda ambos inelegíveis por 8 anos e aplicou uma multa de R$20 mil para o prefeito e vice e R$10 mil para a vereadora. Ainda determinou que o presidente da câmara dos vereadores assumisse a prefeitura de Ipanguaçu.

Na tarde desta quinta-feira 17, o TRE atribuiu efeito suspensivo do recurso interpostos da sentença proferida pela juíza de Assú, e determinou que o prefeito, o vice e a vereadora retornassem aos seus cargos.

Confira decisão:

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes e Maria Luzineide Cavalcante Fonseca, a fim de atribuirefeito suspensivo a recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juiz da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 897-57.2012, ajuizada pela Coligação Vontade do Povo e Maria Rizomar de Figueiredo Barbosa e na Representação nº 924-40.2012, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que tramitam em conjunto face à conexão, por entender configuradas a captação ilícita de sufrágio e a prática de abuso de poder econômico, aplicando aos requerentes as penas de cassação do diploma e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à eleição de 2012, com a determinação de realização de novas eleições no município de Ipanguaçu.
(…)
Pugnam, por fim, pelo deferimento de liminar, com vistas a conferir imediato efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral já interposto, suspendendo a execução da sentença prolatada nos autos da AIJE n.º 897-57.2012 e da Representação n.º 924-40.2012, garantindo aos peticionários o exercício de seus mandatos até ulterior deliberação dessa Corte. No mérito, pedem a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida (fls. 32/33).



AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE LIMINAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO – SUCESSIVAS ALTERNÂNCIAS NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO – INSTABILIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO. As sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa, devendo ser evitadas até a manifestação do Órgão Julgador de 2ª Instância; Presentes os requisitos necessários, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, há de ser deferida a medida liminar, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento por este Tribunal, reconduzindo-se os requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Deferimento do pedido.

(TRE-RN – AC: 11336 RN, Relator: Francisco Eduardo Guimarães Farias, Relator Designado: Juiz Nilson Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/10/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 11/10/2013, Página 02)

Pelas razões expostas, vislumbrando plausibilidade no apelo e por estar configurado o perigo da demora, defiro a liminar requerida, para conferir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito da ação.

Comunique-se ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.

Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

Publique-se.

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