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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Convite


Fiscal da Lei recomenda a donos de bares não vender bebida a clientes com transtorno mental

Cópia da Recomendação nº 0003/2014, chancelada pela promotora de Justiça da comarca de Ipanguaçu, Kaline Cristina Dantas Pinto Almeida, ilustra a edição desta quinta-feira (08) do Diário Oficial do Estado.

A medida orienta aos proprietários de bares de Ipanguaçu que não forneçam bebidas alcoólicas, sob qualquer pretexto, tanto à pessoa de Manoel Eufrásio Neto como a todos os outros munícipes que sofram de algum transtorno mental, cujas condições sejam de conhecimento público e notório, sob pena de incorrerem nas sanções legais acima citadas.

A fiscal da lei advertiu que, em caso de não acatamento da Recomendação o Ministério Público informa que “adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação penal para punição criminal dos comerciantes que venderem bebidas alcoólicas a pessoas com transtornos mentais”.

A representante do Ministério Público solicitou a colaboração de rádios locais e blogs da região para dar amplo conhecimento do conteúdo da Recomendação aos comerciantes de Ipanguaçu.

A promotora explicou que chegou ao seu conhecimento que “Manoel Eufrásio Neto, munícipe de Ipanguaçu, sofre de doença mental, fazendo uso contínuo de medicamentos controlados, e costuma consumir bebidas alcoólicas vendidas pelos proprietários de bares locais, mesmo estes sabendo da proibição de interação de tais remédios com bebidas alcoólicas, o que dificulta seu tratamento de saúde”.

Pauta aberta

Decisão: TSE nega liminar a prefeito e mantém eleição suplementar em Ipanguaçu


Leonardo continua afastado do cargo.
Na noite de ontem, 8 de maio de 2014, o ministro João Otávio de Noronha, relator do TSE, indeferiu pedido de liminar ajuizada por Leonardo da Silva Oliveira (prefeito cassado de Ipanguaçu).

Ele pedia o efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral que o afastou do cargo, movido pelo Ministério Público Eleitoral (AIJE 924-40/RN) e Rizomar Barbosa e a Coligação Vontade do Povo (AIJE 897-57/RN).

 Pesa nas acusações a suposta prática de diversos ilícitos que caracterizariam captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) e abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC 64/90).

Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes.

O TRE/RN manteve a decisão da juíza eleitoral. Acompanhando a decisão, o relator João Otávio de Noronha não aceitou as alegações e indeferiu as liminares conjuntamente.

Por Toni Martins 

 
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