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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

TSE decidem que Lei da Ficha Limpa vale para casos anteriores à vigência da Lei


Marcos Humberto/STF
Ministro Marco Aurélio ainda tentou argumentar para que a Lei nao retroagisse
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, na sessão na noite desta terça-feira (4), que é possível aplicar a inelegibilidade de oito anos prevista na Lei da Ficha Limpa (LC135/2010) mesmo em relação a condenações transitadas em julgado sobre fatos anteriores à vigência da lei.

No caso, os ministros negaram um recurso a Pedro Eliseu Filho e Agnaldo Píspico e mantiveram negado os registros de candidaturas para concorrerem aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Araras-SP nas eleições de outubro deste ano.

A decisão do TSE manteve o entendimento do juízo de primeira instância e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP). O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou o pedido de impugnação ao registro dos dois por eles terem sido condenados por abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação nas eleições municipais de 2008, tendo sido aplicada a inelegibilidade em três anos.

A defesa dos candidatos alegou que, nas eleições de 2008, eles foram cassados e tiveram a inelegibilidade fixada em três anos, pois a cassação do registro se deu antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.

Segundo o ministro-relator, Arnaldo Versiani, o ponto controvertido, no caso, consistia na possibilidade da Lei da Ficha Limpa, que entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação dos dois candidatos, poder ser aplicada, em alguns casos, para dilatar as penas de inelegibilidade de três para oito anos.

De acordo com o relator, a Lei da Ficha Limpa não conflita com o caso. Lembrou que, apesar de o STF ter decidido que aquela lei não se aplicava às eleições de 2010, o caso apresentado é uma das exceções.

Disse ser possível, no caso, estender o prazo de inelegibilidade de três para oito anos, ainda que a condenação tenha transitado em julgado. Citou ainda entendimento do ministro Luiz Fux, em votos proferidos no Supremo Tribunal Federal onde disse ser possível que mesmo em relação a condenações já transitadas em julgado, em relação a fatos pretéritos, seria possível estender o prazo de três para oito anos.

TSE

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