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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Trabalhadores da Finobrasa esperam pelo pagamento de hora “in itinere” em Ipanguaçu

Joao_das_Pecas
IPANGUAÇU – Benefício que já vem sendo usufruído pelos operários que trabalham na empresa Del Monte Fresh Produce, o pagamento da chamada hora "in itinere" também é objeto de reivindicação por parte dos trabalhadores de outra grande empresa do parque agroindustrial instalado no município de Ipanguaçu, região do Vale do Açu. O pleito é encampado pelos servidores rurais assalariados da Finobrasa Agroindustrial S/A.

E, de acordo com informação prestada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ipanguaçu, João Batista Moura de Oliveira, "João das Peças", a categoria possui o mesmo direito que vem sendo assegurado aos colegas da congênere.
"Os trabalhadores da Del Monte já receberam os pagamentos retroativos, e a empresa vem pagando mensalmente o valor da hora 'in itinere", declarou o líder sindical.

Sobre o fato de o desembolso ainda não estar contemplando os trabalhadores da Finobrasa, o dirigente declarou que isso ocorre porque o processo foi iniciado mais cedo na instância da Del Monte.

"Peço ao pessoal da Finobrasa para que tenha um pouco mais de paciência que o pagamento [da hora 'in itinere'] vai ser realizado", apelou "João das Peças", dizendo que já tratou do caso com os executivos da Finobrasa e a questão está sendo agilizada.

O representante sindical adianta que, para evitar que haja dúvida por parte do trabalhador com relação ao valor correspondente ao citado reembolso financeiro, foi solicitado às empresas que façam a necessária discriminação no contracheque de pagamento mensal.

"Pedimos às firmas que identifiquem no contracheque de cada trabalhador a importância relativa à hora 'in itinere' para ninguém confundir este pagamento com hora extra, por exemplo", explicou. 
Trabalhadores têm direito a receber adicional por tempo gasto no deslocamento
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso.

Também conhecidas como "in itinere", essas horas se referem ao tempo consumido pelo empregado no trajeto em transporte oferecido pelo empregador até o local de trabalho.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, embora a Constituição Federal reconheça as convenções e acordos coletivos (art. 7º inciso XXVI), tais normas não podem subtrair direitos assegurados aos empregados.

Para o ministro, o inciso XIII do mesmo artigo autoriza a flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, e não há dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções coletivas do trabalho. Nem quanto ao dever do Poder Judiciário e das partes em cumprir os termos do acordado.

Entretanto, no caso, a cláusula coletiva fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento.

Considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, o relator argumentou que não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação. "Não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu o ministro relator.

O mossoroense 

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